RB Capital Desenvolvimento Residencial II FII (RBDS11)
O RB Capital Desenvolvimento Residencial II é um fundo de investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, formado por uma única classe de cotas. O fundo tem por objetivo investir em (i) permutas físicas e financeiras de projetos residenciais; e (ii) adquirir participações societárias em SPE’s que desenvolvem empreendimentos imobiliários residenciais, localizados em diferentes regiões do Brasil.
Palavra da Gestão
Data de referência: Fevereiro 2025
Para mais informações, confira na íntegra a Carta do Gestor no último relatório gerencial.
Comentário do gestor
No dia 27 de dezembro de 2024 foi aprovada em Assembleia a postergação do prazo de duração do Fundo para o dia 31 de dezembro de 2025. Nesse sentido, refletindo as deliberações na AGE de postergação a atual situação do Fundo perante a CVM passou a constar como “Em Liquidação” visando enquadrar ainda mais a atual situação de desinvestimento do fundo.
A Gestão permanece envidando os melhores esforços para viabilizar a liquidação do fundo considerando as seguintes frentes:
- Resolução das 39 ações pendentes de resolução e da consequente liquidação ou transferência das sociedades atualmente investi das pelo Fundo, quais sejam: RB Capital Desenvolvimento Residencial II S.A. e Interlakes Empreendimentos Imobiliários Ltda:
- Regularização de (2 duas) unidades pendentes de transferência aos compradores finais, oriundas de operações relacionadas PDG, cujo processo de escrituração definitiva já foi iniciado.
Vale ressaltar que para os referidos passivos judiciais existentes, 39 ações indicadas acima, informamos que a estrutura patrimonial do fundo conta com caixa para fazer frente às ações atualmente em andamento (em sua maioria, relacionada à reclamação de mutuários e compradores de unidades residenciais).
O Fundo não realizou distribuições/amortizações de capital no mês-referência desse relatório.
Informações Básicas












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Nota Importante
Haverá isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o Cotista pessoa física não seja titular de montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das Cotas do Fundo; (ii) as respectivas Cotas não atribuírem direitos a rendimentos superiores a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (iii) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas; e (iv) as Cotas, quando admitidas a negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.